Juiz condena Igreja Renascer a pagar R$51 mil reais à vítima de desabamento

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A sentença foi dada pelo juiz Guilherme Ferreira da Cruz, do Tribunal de São Paulo. Ele condenou a Igreja Renascer em Cristo a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 51 mil a um homem que estava no templo do Cambuci, quando este desabou, um ano atrás. A igreja Renascer já recorreu da decisão tomada pelo juiz.

Sentença:

Processo nº 2009.191228-8 (1.869/09). Vistos. LUIZ FLÁVIO VIEIRA JURITY RODRIGUES ajuizou a presente ação de INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS MORAIS em face da IGREJA CRISTÃ APOSTÓLICA RENASCER EM CRISTO, qualificados nos autos, alegando que aguardava o início do culto do dia 18.01.2009 no interior da sede da ré, quando olhou para cima e viu o teto caindo como efeito dominó. Ficou completamente soterrado. Sofreu lesões físicas, permanecendo dias internado na UTI. Teve alta hospitalar em 05.03.2009. Tudo decorreu da falta de manutenção adequada, como atestaram o Instituto de Criminalística (IC) e a Escola Politécnica da USP. Apenas uma das quatorze tesouras de madeira que sustentavam o telhado não havia recebido reforço metálico durante a reforma da igreja realizada entre 1999 e 2000. Pede a procedência para condenar a ré ao pagamento a título de indenização por danos morais, em razão do desconforto e dissabores que lhe causou uma importância (…) que não deverá ser inferior a 100 (cem) salários mínimos.

Fundamento e DECIDO. como mantenedora do imóvel, no mínimo, tem a igreja responsabilidade pelos atos dos profissionais que contrata (in eligendo), lídima res inter alios frente à vítima, inocente no episódio.

DA LIQUIDAÇÃO DO DANO Afigura-se-me razoável – principalmente considerando os reflexos lesivos causados ao autor e o sofrimento imposto pela dimensão do sinistro – estimar a indenização extrapatrimonial em R$ 51.000,00, nos dias atuais o equivalente a cem salários mínimos federais (100 X R$ 510,00); contudo, sem nenhuma relevância no princípio da sucumbência, pois o valor inicialmente proposto (com referência à época de seu efetivo pagamento – fls. 13) apresenta caráter apenas estimatório. Prestigia-se, in casu, a função punitiva (intimidativa) da indenização, ou seja, a teoria do desestímulo. Assevera, a propósito, Pedro Frederico Caldas: (…) a reparação do dano moral acaba sendo integrada por dois fatores de suma importância, um deles reside no caráter punitivo e o outro, no caráter compensatório. O caráter punitivo visa, acima de tudo, a irrogar ao agente violador uma verdadeira pena, que em última análise serve de fator inibitório a novas práticas. A correção monetária é devida de hoje, enquanto os juros de mora (1% a.m.), legais, tratando-se de ato ilícito, fluem do evento danoso (18.01.2009). O mais não pertine. Ex positis, e pelo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido para o fim de CONDENAR a Igreja Cristã Apostólica Renascer em Cristo ao pagamento de R$ 51.000,00, corrigidos de hoje (29.04.2010) e com juros de mora (1% a.m.) contados de 18.01.2009. Sucumbente, arca a ré com as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor total da condenação. P. R. I. C. São Paulo, 29 de abril de 2010. GUILHERME FERREIRA DA CRUZ Juiz de Direito

om informações de Folha Renascer

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